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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 217.133

Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o recurso ordinário consiste em mera reiteração de pedido anteriormente formulado no RHC n. 205.356/RS, motivo pelo qual não se pode dele conhecer.

3. Assentou, ainda, que a tese de excesso de prazo da segregação cautelar não foi arguida na impetração originária e, consequentemente, não foi analisada pelo Tribunal de origem, de forma que esta Corte não pode se pronunciar sobre a matéria, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.

4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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