STJEDcl no AREsp 2.990.846
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Contradição
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe a apreciação das questões de mérito suscitadas no recurso se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.