STJAgInt no AREsp 2.382.468
Violação do art. 489 do CPC inexistente: passagem forçada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 489 do CPC inexistente
- Passagem forçada
- Perda parcial da propriedade
- Fundamento inatacado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.