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Jurisprudências

STJREsp 2.247.873

Execução civil: principio da congruência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SUBSIDIARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade das medidas constritivas determinadas de ofício, por se tratarem de providências executivas deferidas em benefício da exequente, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausente utilidade prática, o recurso não é conhecido nessa extensão.

2. A jurisprudência do STJ admite a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de caráter subsidiário, precedida do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade ao devedor e contraditório.

3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, de forma abstrata e apriorística, a possibilidade de utilização da CNIB em execuções de natureza privada. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para afastar o indeferimento preventivo da medida e possibilitar a apreciação de eventual requerimento futuro conforme as circunstâncias concretas do caso.

II. Dispositivo

4. Recurso parcialmente conhecido e provido para afastar a impossibilidade abstrata de utilização da CNIB em execução de natureza privada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que eventual pedido seja apreciado à luz da subsidiariedade e do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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