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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.013.160

Intempestividade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Intempestividade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.

2. No caso, o prazo para oposição de embargos de declaração iniciou em 15/10/2025 e término em 16/10/2025. Entretanto, os embargos foram opostos no dia 24/10/2025, fora do prazo legal.

3. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do prazo legal.

4 . Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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