STJEDcl no AgRg no AREsp 2.678.915
Omissão e/ou contradição não constatada: mero inconformismo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e/ou contradição não constatada
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado foi claro ao afirmar que, apesar de este Superior Tribunal entender possível a incidência do princípio da insignificância aos delitos de porte de munição, no caso, justificada está a não aplicação do instituto.
3. Na hipótese, verificou-se que não está evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, ante a apreensão de quantidade razoável de munições, vale dizer, 11 cartuchos, calibre .38, de uso permitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.