Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 48.572

Instrução deficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Instrução deficiente
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação por falta de instrução adequada, uma vez que não foram juntados documentos essenciais para comprovar as alegações de descumprimento de decisão anterior desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser processada sem a devida instrução documental que comprove as alegações de descumprimento de decisão judicial.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou os documentos necessários para instruir a reclamação, como a cópia da decisão supostamente descumprida e documentos que comprovem as alegações de omissão das autoridades reclamadas.

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível.

5. A ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o processamento da reclamação, conforme previsto no art. 988, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 13; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 27.08.2014; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.05.2017.

Tese

"1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.