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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.114.520

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional.

2. Nas razões do agravo interno, a agravante apenas reiterou argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar a incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

5. No caso concreto, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial, sem afastar a aplicação da Súmula 284/STF, mantendo-se incólume o fundamento da decisão agravada e impondo o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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