STJEDcl no AREsp 2.956.012
Fungibilidade: crédito rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Fungibilidade
- Crédito rural
- Plano collor i
- Ordem de suspensão nacional
- Aplicabilidade a liquidações e cumprimentos de sentença
- Decisão da presidência reformada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias.
4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS).
5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.