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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.223

Cide-combustíveis: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da recorrente é amplo e genérico, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis para fins de afastar a incidência do CIDE-Combustíveis, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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