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Jurisprudências

STJAREsp 2.846.351

Insuficiência na fundamentação recursal: ausência de indicação clara da violação legal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Insuficiência na fundamentação recursal
  • Ausência de indicação clara da violação legal
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação das razões recursais, que deixaram de demonstrar de forma clara, precisa e objetiva a forma como os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à reprodução de dispositivos legais sem desenvolver tese jurídica correspondente. O acórdão também apontou que o acolhimento do recurso dependeria de reexame do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial atendem ao requisito de fundamentação adequada, exigido para o conhecimento do apelo nobre; e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de exposição clara e analítica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. A simples menção ou reprodução de artigos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica articulada com os fatos e fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e da tese recursal.

5. A pretensão de reforma do acórdão também demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido entendeu, corretamente, que a simples juntada de procuração aos autos antes da audiência de conciliação não implica o início automático do prazo para contestação. Aplicou, portanto, a jurisprudência desta Corte segundo a qual: "O prazo para contestar se inicia após a audiência de conciliação ou do protocolo da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição" (REsp 2.180.502/GO, REsp 1.947.735/GO, entre outros).

7. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a interposição do recurso especial contra acórdão que se harmoniza com a orientação desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.

8. A incidência simultânea das Súmulas anteriormente citadas obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o dissídio não se estabelece sobre interpretação de direito, mas sobre situações fáticas distintas.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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