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Jurisprudências

STJREsp 1.733.947

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Julgamento antecipado da lide
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Tribunal de origem que reconheceu a suficiência do conjunto probatório
  • Ciência da litigiosidade da área

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DO ALCANCE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME INVIÁVEL.

1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos embargos de terceiro ao fundamento de que havia elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide e de que os embargantes tinham ciência da litigiosidade da área, circunstância incompatível com a presunção de boa-fé.

3. A revisão da conclusão de suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A tese de violação à coisa julgada/preclusão decorrente de agravo de instrumento não foi prequestionada no enfoque pretendido e, de todo modo, exigiria exame do teor da decisão interlocutória, de seu alcance e da conduta processual posterior das partes, atraindo as Súmulas 211/STJ e 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, diante da ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

6. A nulidade por ausência de publicação/inclusão em pauta do julgamento dos embargos de declaração foi afastada pelo Tribunal de origem por ausência de prejuízo, conclusão cuja revisão demandaria reexame do contexto processual.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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