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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.235.680

Proposta de afetação: astreintes

Relator(a): Raul Araújo

  • Proposta de afetação
  • Astreintes
  • Definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos
  • Viabilidade da fixação de tese concentrada e de efeitos vinculantes
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Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE ACUMULADO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.". Decidiu, ainda, por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão (com ressalvas), Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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