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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.531

Indenizatória: pasep

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Indenizatória
  • Pasep
  • Prazo decenal
  • Aplicação
  • Termo inicial
  • Ciência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. DESFALQUES. REALIZADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tema nº 1150 firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, cujo termo inicial corresponde à data da ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP.

2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3.Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência do transcurso do lapso temporal decenal da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.

4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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