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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.968.103

Omissão: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Inadequação da via eleita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. Não há omissão no acórdão que, amparado em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao . grau máximo de redução de pena" (AgRg no AR Esp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), nega provimento ao recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ.

3. A insistência da parte embargante em tese já refutada denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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