STFRcl 78.040 AgR-ED
Alegação de violação ao tema 935: repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegação de violação ao tema 935
- Repercussão geral
- Julgado vinculante inexistente quando da prolação do acórdão reclamado
- Omissão não verificada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 935 - REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO VINCULANTE INEXISTENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental teria sido omisso em relação à aplicação do Tema 935 - RG ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão reclamada foi proferida em 2014 e o Tema 935 - RG foi julgado em 2017. Em 12.09.2023 foi finalizado o julgamento dos embargos de declaração no ARE 1018459 (Tema 935 - RG), estabelecendo-se a tese da constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável o ajuizamento de reclamação quando a decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é posterior ao ato reclamado. Por essa razão, a negativa de seguimento foi confirmada quando do julgamento do agravo regimental.
5. O Tema 935 - RG foi abordado tanto na decisão monocrática quanto no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Não há omissão a ser sanada. O paradigma não pode ser utilizado porque a reclamação constitucional é inviável quando a decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é posterior ao ato que fundamenta a reclamação, pois não há como conceber o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.