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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.104.713

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.

2. A parte embargante sustenta que os embargos não são protelatórios, defende a inexistência de preclusão quanto à discussão sobre a exatidão dos cálculos e afirma que busca o cumprimento integral do título executivo transitado em julgado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.

3. A parte embargada, instada a manifestar-se, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, em razão de suposta insatisfação com o resultado da demanda, e se há vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. No caso em análise, não foram identificados vícios no julgado, sendo evidente que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante têm caráter exclusivamente infringente, buscando o rejulgamento da causa.

7. A Terceira Turma, de forma clara e fundamentada, concluiu que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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