STJAREsp 2.700.594
Prescrição: impertinência temática
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Impertinência temática
- Coisa julgada sobre o período de contas
- Óbices das súmulas 283 e 284/STF
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente, a limitação quinquenal do período de contas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.
3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art. 206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão atrai a Súmula 283/STF.
4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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