STJEDcl no AgInt no REsp 2.221.771
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente.
2. Alegação de omissão quanto: (i) à natureza do contrato (seguro individual versus coletivo) e repercussão no dever de informação; (ii) à validade do certificado de seguro por ausência de assinatura e de prova de entrega ou ciência inequívoca; (iii) à suficiência jurídico-consumerista da indicação de disponibilidade das condições gerais em endereço eletrônico da SUSEP; e (iv) à aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de se tratar de reenquadramento jurídico.
3. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve o entendimento quanto à impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) e preservou a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a integração do julgado.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
8. As alegações da Embargante buscam efeitos modificativos mediante reavaliação de premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que afasta o cabimento dos aclaratórios.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.
10. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos de declaração, não se aplica, no momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.