STJAgInt no AREsp 3.073.651
Negativa de prestação jurisdicional afastada: ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Ônus da prova
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de ação monitória de cobrança de serviços de divulgação, com embargos monitórios julgados improcedentes e constituição de título executivo judicial.
2. Segundo o acórdão de origem, a autora comprovou a prestação dos serviços e a existência do crédito por notas fiscais, boletins de medição, notificação extrajudicial, trocas de e-mails e confirmação testemunhal; proposta de acordo reforçou a existência da dívida; embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material no valor do título.
3. A agravante sustenta: (i) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica dos elementos probatórios; (ii) controvérsia jurídica sobre suficiência de documentos unilaterais e e-mails como prova escrita e sobre indevida inversão do ônus da prova; (iii) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC); e (iv) flexibilização indevida do regime do ônus da prova (art. 373 do CPC). A agravada pugna pela manutenção da decisão, pela multa do art. 1.021, §4º, do CPC e majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, II); (ii) incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (iii) houve indevida inversão ou flexibilização do ônus probatório (CPC, art. 373); (iv) foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (v) é aplicável multa por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia sobre comprovação do vínculo contratual, efetiva prestação dos serviços e distribuição do ônus probatório, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, II).
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos documentos e à efetiva prestação dos serviços demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. A alegação de indevida inversão do ônus da prova, bem como a discussão sobre a valoração dos elementos probatórios (notas fiscais, e-mails, testemunhos), também pressupõem reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, permanecendo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio.
9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé ou a utilização de recurso manifestamente protelatório; não se aplica multa nem indenização por má-fé, tampouco a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.