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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.961.634

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ), padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção mediante embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica na espécie.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentando motivação suficiente e coerente com a conclusão adotada; a discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão nem falta de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e pela negativa de provimento ao agravo interno.

6. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, configurando mera irresignação recursal incabível pela via aclaratória, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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