STJEDcl no AgInt no AREsp 2.704.562
Omissão: rediscussão da matéria
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537 e 520, IV, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. A tese de que matérias de ordem pública dispensariam o prequestionamento ou afastariam a preclusão consumativa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o decisum enfrentou a controvérsia de forma lógica e suficiente.
4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, buscando nítido efeito infringente, incabível na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.