STFHC 273.708 AgR
Exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Inviabilidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 214 do Código Penal, vigente à época dos fatos, teve indeferido, pelo Juízo da Execução Penal, o pedido de aplicação da fração de 1/6 para fins de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração voltada contra o não conhecimento de pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça e contra o indeferimento da aplicação da fração de 1/6 para fins de progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais” (HC 258778 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).
4. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.