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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.059.103

Alegação de omissão quanto a precedente superveniente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.

2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, negou provimento no âmbito do mandado de segurança coletivo que questiona a exigência municipal de licenciamento local para transporte remunerado individual privado de passageiros (TRPIP), com incidência dos óbices processuais e sumulares consignados.

3. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de fato superveniente e de precedente no Recurso Especial 2.153.061/RN, invocado para afastar a incidência da Súmula 266/STF e reconhecer a legitimidade ativa, requerendo efeitos infringentes.

4. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas em relação à súmula, jurisprudência ou precedente vinculante; o Recurso Especial 2.153.061/RN não possui natureza vinculante, não se impondo distinguishing ou superação específica.

5. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão de matéria decidida nem à correção de eventual error in judicando; inviabilidade de efeitos infringentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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