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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.971.856

Reconsideração da decisão da presidência: impossibilidade de análise em recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Constitucional
  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Impossibilidade de análise em recurso especial
  • Impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional
  • Alegações genéricas de ofensa a dispositivo de lei
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A análise de suposta violação ao art. 17 da Lei Estadual n. 1.900/2023 encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por demandar prévia interpretação de legislação local, hipótese insuscetível de apreciação nesta Corte Superior.

2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de dispositivos constitucionais, cuja competência para apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

3. As alegações de violação aos dispositivos legais do Código de Processo Civil, bem como aos princípio da coorperação e acesso à justiça foram formuladas de modo genérico, sem a indicação específica das teses omitidas nem a demonstração de sua relevância para o julgamento, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. Os óbices verificados na análise do apelo nobre pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c".

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Em novo julgamento, conhece-se do agravo e nega-se provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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