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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.364

Astreintes: proporcionalidade e razoabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Proporcionalidade e razoabilidade. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação ao cancelamento de hipoteca sobre imóveis adquiridos, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que a multa diária de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a expressividade econômica da parte agravante, a quantidade de imóveis com gravames pendentes e o prazo decorrido entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento das obrigações.

4. A análise da proporcionalidade da multa foi fundamentada em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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