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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.299

Inversão do ônus da prova em ação indenizatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação do art. 1.022 do CPC, por exigir prova mínima dos fatos constitutivos quanto à condição de pescador e por aplicar a Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória em que se discute a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador e a responsabilidade por dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser determinada a inversão do ônus da prova em todos os pontos da lide, com base na Súmula n. 618 do STJ e nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 e 6º, VIII, e 17 do CDC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e da condição de pescador; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se o Tema n. 680 do STJ autoriza a comprovação da atividade pesqueira por outros elementos de prova sem exigir exclusivamente o registro de pescador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração analisou a matéria e afastou a omissão, a obscuridade ou a contradição, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.

6. O acórdão estadual decidiu de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que a inversão do ônus da prova é cabível em ações de dano ambiental, mas não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente quanto ao exercício da atividade de pescador.

7. O acórdão estadual está conforme a orientação do STJ sobre distribuição dinâmica do ônus probatório e necessidade de início de prova, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A possibilidade de outros meios de prova, à luz do Tema n. 680 do STJ, não desloca o encargo mínimo da parte autora nem autoriza transferi-lo ao suposto poluidor, preservando-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta a omissão, a obscuridade ou a contradição. 2. A inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental não exonera a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

Tese

"1. Não configurada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões e afasta a omissão, a obscuridade ou a contradição. 2. A inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental não exonera a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, mantendo-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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