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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.542.705

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DAS RETENÇÕES. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever das agravantes no pagamento de valores que estas retiveram sob a alegação de que serviriam para contingências trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela agravada, no que se destacou que as agravantes não fizeram qualquer prova da regularidade da retenção, nem mesmo quanto às alegadas questões trabalhistas ou previdenciárias.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A revisão do julgado para fins de acolhimento de tese de regularidade das retenções demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

4. Pertinente reiterar que "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). Ao fim e ao cabo, é a efetiva pretensão das agravantes, pois pretende desta Corte Superior que, até para fins de acolhimento da tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, proceda, de forma oblíqua, na reanálise dos autos para concluir que determinada prova seja interpretada da maneira que lhe beneficie, o que efetivamente esbarra no óbice dos enunciados sumulares acima destacados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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