STJEDcl no REsp 1.908.403
Consectários legais: omissão existente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Consectários legais
- Omissão existente
- Previdência privada
- Pensão por morte
- Correção monetária
- Devida a contar do vencimento de cada parcela
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO EXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. "A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Tratando-se de ilícito contratual decorrente do não pagamento da cota-parte da pensão por morte (prestações de trato sucessivo), a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela.
3. "Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024).
4. Os juros de mora, em razão do caráter contratual do pagamento da pensão, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.