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Jurisprudências

STJAREsp 2.631.700

Purgação da mora: violação dos arts. 34 do decreto-lei 70/66, 26-a, § 2º, e 27, § 2º-b, da lei 9.514/97

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes, atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação.

4. A aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado desta Corte.

5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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