STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.672
Prequestionamento: óbices sumulares
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Óbices sumulares
- Representação comercial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONHECIMENTO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7, 83 e 211/STJ.
2. Recorrente busca afastar os óbices de admissibilidade, sustentando: valoração jurídica de fatos incontroversos; suficiência de inscrição do sócio majoritário e administrador no CORE para aplicação da Lei nº 4.886/1965; ocorrência de preclusão consumativa e "nulidade de algibeira" quanto à alegação tardia de ausência de registro; e desnecessidade de impugnação específica da falta de delimitação territorial do contrato.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente pedido de verbas da Lei nº 4.886/1965 por dois fundamentos autônomos: ausência de inscrição da pessoa jurídica no CORE e inexistência de delimitação territorial no instrumento contratual; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial pelos óbices sumulares indicados.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 336 do CPC e da tese de preclusão consumativa/nulidade de algibeira; (ii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF) e se a imprecisão técnica nas razões atrai a Súmula 284/STF; (iii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; (iv) saber se a controvérsia sobre a natureza da relação contratual, a delimitação geográfica e a suficiência do registro do sócio majoritário para suprir a ausência de inscrição da pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. Razões de decidir
5. Inexistência de prequestionamento efetivo do art. 336 do CPC e da tese de preclusão consumativa, pois o acórdão de origem examinou a controvérsia apenas sob a ótica da ausência de registro da pessoa jurídica no conselho profissional e da falta de delimitação territorial do contrato. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Subsistência de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados de modo específico (ausência de registro da pessoa jurídica no CORE e falta de delimitação territorial), o que impede o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula 283/STF; a oscilação e imprecisão na indicação dos dispositivos federais tidos por violados atrai a Súmula 284/STF.
7. Inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC porque não houve alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito necessário para tal técnica.
8. A verificação da natureza da relação contratual, da delimitação geográfica e da suficiência do registro do sócio majoritário para suprir a falta de inscrição da pessoa jurídica demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Adequação da decisão agravada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo a manutenção da inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.