STJAgInt no AREsp 2.885.795
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Legitimidade passiva
- Locatário
- Possuidor direto à época do ajuizamento da ação
- Conclusão fundada em elementos fáticos, probatórios e contratuais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta, mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda.
3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.