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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.614

Execução de medida socioeducativa: substituição da semiliberdade por internação (art. 43, § 4º, i e II, da lei n. 12.594/2012 - sinase)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Civil
  • Execução de medida socioeducativa
  • Audiência prévia
  • Parecer técnico
  • Fundamentação em fatos supervenientes
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada e de reformatio in pejus
  • Colegialidade

Ementa

PROCESSO PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE POR INTERNAÇÃO (ART. 43, § 4º, I E II, DA LEI N. 12.594/2012 - SINASE). AUDIÊNCIA PRÉVIA. PARECER TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO-SANÇÃO (ART. 122, III, DO ECA) E SUBSTITUIÇÃO EXECUTÓRIA. COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A execução de medida socioeducativa possui natureza dinâmica, admitindo reavaliações e adequações, inclusive substituição por medida mais gravosa em situações excepcionais, desde que precedida de audiência prévia, amparada em parecer técnico e devidamente motivada. Previsão do art. 43, § 4º, I e II, da Lei n. 12.594/2012.

2. A substituição da semiliberdade por internação, deliberada em audiência concentrada e fundada em descumprimentos reiterados, agressões e ameaças registradas inclusive durante a internação-sanção, não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, por decorrer de incidente executório baseado em fatos supervenientes, distinto da internação-sanção do art. 122, III, do ECA. Precedentes.

3. A internação-sanção é resposta sancionatória temporária (até 90 dias), ao passo que a substituição executória excepcional é mecanismo de adequação pedagógica, condicionado a contraditório e suporte técnico, quando evidenciada a insuficiência da medida em curso.

4. É pacífico que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator segue jurisprudência consolidada, sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.

5. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, mantém-se a decisão que reputou legítima a substituição da medida.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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