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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.356

Aplicação: tempo máximo de cumprimento da reprimenda

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Aplicação
  • Tempo máximo de cumprimento da reprimenda

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM E XAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o limite do cumprimento da pena previsto no art. 75 do Código Penal se aplica na sua fixação no âmbito da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 75 do Código Penal não impede o estabelecimento da reprimenda na ação penal acima do tempo nele estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 75.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024; STJ, (HC n. 120.018/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.

Tese

O limite previsto no art. 75 do Código Penal refere-se ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não tendo influência em sua fixação no decreto condenatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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