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Jurisprudências

STJAREsp 3.008.587

Prescrição ânua: interrupção por protesto/notificação judicial e recontagem a partir do último ato do processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO/NOTIFICAÇÃO JUDICIAL E RECONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de ressarcimento por avaria e ausência de carga em transporte marítimo, com pedido condenatório pecuniário, e discussão sobre prescrição ânua e eficácia interruptiva de notificação judicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição e afastou os honorários sucumbenciais em razão da revelia sem patrono constituído; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o protesto/interpelação judicial interrompeu a prescrição, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202 do CC; (ii) saber se a distribuição da notificação judicial produz efeito interruptivo retroativo à data do ajuizamento, à luz do art. 240, § 1º, do CPC, e se o procedimento dos arts. 726 a 729 do CPC tem aptidão para constituição em mora; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão, contradição ou falta de fundamentação no acórdão dos embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao marco interruptivo e ao termo inicial da recontagem da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente o marco interruptivo e o termo inicial da recontagem, havendo mera inconformidade da parte.

7. O protesto/notificação judicial é causa de interrupção da prescrição; e, quando a interrupção se dá por demanda judicial, o novo prazo só corre a partir do último ato do processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do CC e a jurisprudência do STJ, estando o acórdão em divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único, II e V; CPC, arts. 240 § 1º, 726, 727, 728 e 729, e 1.022 I; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8, caput; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 150, 151 e 383; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.496/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.209.003/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.222.970/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012; STJ, REsp n. 2.149.081/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 1.856.447/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.

Tese

1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Interrompida a prescrição por protesto/nota de interpelação judicial, a recontagem do prazo inicia-se a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC. 3. A análise da prescrição, fundada em datas incontroversas delineadas no acórdão, não atrai a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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