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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.979.124

Omissão: impugnação específica

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, sob o fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto aos critérios da impugnação específica e aos elementos indispensáveis ao cotejo analítico para demonstrar a divergência.

3. A omissão sanável por embargos de declaração exige ponto não enfrentado capaz, por si só, de infirmar a conclusão; quando o julgado explicita a insuficiência da dialeticidade e a falta de cotejo analítico, não há vício do art. 1.022 do CPC.

4. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a mera invocação de dispositivos legais e de afastamento de óbices sumulares não supre a impugnação específica.

5. A via dos embargos não se presta ao rejulgamento da causa, quando ausentes contradição, obscuridade ou omissão interna ao acórdão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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