STJAREsp 1.509.290
Propriedade intelectual: direitos autorais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Direitos autorais
- Obra musical
- Hino de agremiação esportiva
- Uso de trecho isolado em produtos comerciais
- Expressão de uso comum e domínio público
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.
2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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