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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 142.308

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado simplesmente reconheceu que "os elementos dos autos indicam que o acórdão ora impugnado revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do TCU, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação", de modo que "eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 129.386/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 19/12/2013)".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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