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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.307.095

Seguro de vida: cláusula de carência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. Ação de cobrança de seguro de vida, em que se discute a validade de cláusula de carência de sessenta dias, inserida em quadro resumo da apólice, e a alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência do seguro de vida, inserida em quadro resumo da apólice, atende ao requisito de destaque gráfico exigido pelo art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve violação do dever de informação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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