STJEDcl no AgInt no AREsp 2.717.081
Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário
- Ausência de manifestação pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS N. 666 E 897. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
2. Constatada a omissão do acórdão recorrido quanto à (in)aplicabilidade das teses fixadas pelo STF nos Temas n. 666 (RE 669.069) e 897 (RE 852.475), atinentes à (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento, com apreciação expressa da matéria omitida.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.