STJAREsp 2.795.402
Obrigação de fazer em sociedade em conta de participação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer em sociedade em conta de participação
- Negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa em scp
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.