STJAgInt no REsp 2.234.823
Cumprimento individual de sentença coletiva: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inexigibilidade do título executivo
- Prejudicialidade externa
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 864/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. SELIC. ALEGADO ANATOCISMO. REVISÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da alegada inexigibilidade da obrigação, fundada no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC; demanda reexame do conteúdo do título executivo e das premissas fático-probatórias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. A alteração da conclusão da Corte local acerca da metodologia de incidência da taxa Selic e da inexistência de anatocismo exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.