STJAgInt no AREsp 3.178.963
Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
2. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por intempestividade. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, a agravante não combateu, especificamente, o fundamento de intempestividade apontado pela Corte de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial - inclusive a intempestividade -, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, sendo incindível a decisão que inadmite o recurso especial; aplica-se a regra técnica dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a ausência de ataque específico ao fundamento de intempestividade no agravo do art. 1.042 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial e legitima a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.