STJAREsp 3.077.305
Cumprimento de sentença: citação postal de pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Citação postal de pessoa jurídica
- Recebimento por terceiro
- Validade
- Juntada de documento na instância recursal
- Documento novo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ART. 248, § 2º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença, em que se discute nulidade da citação postal de pessoa jurídica por recebimento por terceiro e a possibilidade de se admitir, na instância recursal, declaração posteriormente juntada para infirmar a validade do ato citatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação postal dirigida ao endereço da pessoa jurídica, com AR assinado por terceiro, é válida à luz do art. 248, § 2º, do CPC; (ii) a declaração do recebedor juntada apenas em grau recursal configura documento novo admissível pelo art. 435 do CPC; (iii) o reexame das premissas fáticas sobre a validade da citação e a suficiência probatória é possível em recurso especial; (iv) pode se conhecer da alegada divergência jurisprudencial quando incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A citação postal de pessoa jurídica, enviada ao seu endereço cadastrado e recebida com AR assinado, ainda que por terceiro, é válida quando as instâncias ordinárias afirmam não haver prova de desvinculação do recebedor, sendo vedado o reexame das premissas fáticas em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A declaração apresentada somente em âmbito recursal não se qualifica como documento novo do art. 435 do CPC quando poderia e deveria ter sido produzida oportunamente, incidindo a preclusão consumativa.
5. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre a tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.