STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.459.600
Anuidades: execução
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anuidades
- Execução
- Natureza jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.
2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.
4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.