STJEDcl no AgInt no REsp 2.166.807
Vícios inexistentes: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no recurso especial, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e negou provimento ao agravo interno em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. A parte embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teriam sido examinadas todas as teses e fundamentos por ela deduzidos.
3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
7. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente, para caracterizar o vício, a mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador.
8. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si e permitem a clara compreensão do raciocínio jurídico adotado.
9. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exatidão quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos evidentes ou equívocos meramente formais a serem corrigidos.
10. Os embargos de declaração revelam inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, buscando, pela via aclaratória, a revisão do entendimento já firmado, o que é juridicamente incabível.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.