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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.094.108

Nota fiscal eletrônica sem aceite e contrato de prestação de serviços

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nota fiscal eletrônica sem aceite e contrato de prestação de serviços
  • Prova suficiente para instrução da monitória
  • Alegação genérica de ofensa à lei
  • Fundamento do acórdão não impugnado
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico e similitude fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM ACEITE E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação monitória.

2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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