STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.094.108
Nota fiscal eletrônica sem aceite e contrato de prestação de serviços
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota fiscal eletrônica sem aceite e contrato de prestação de serviços
- Prova suficiente para instrução da monitória
- Alegação genérica de ofensa à lei
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico e similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM ACEITE E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.