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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.172.292

Prequestionamento ficto: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.

2. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.

4. Caso em que a parte autora não impugnou o fundamento do acórdão recorrido acerca do impedimento à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, tampouco indicou o dispositivo legal supostamente violado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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