STJAgInt no AREsp 2.541.933
Princípio da dialeticidade: prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas.
3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos, buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art. 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices, considerando seu caráter de dispositivo único e incindível.
III. Razões de decidir
3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar, de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso especial.
5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação direta e específica; a concentração das razões em temas de redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não infirmou adequadamente esse óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.