STJAgInt no AREsp 3.020.873
Recebimento como agravo interno: princípio da economia processual e da fungibilidade recursal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Princípio da economia processual e da fungibilidade recursal
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E DE 253, P.Ú., DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância aos princípios da economia processual e fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo interno.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
3. Embargos recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.